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Por unanimidade, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou inconstitucional a parte final do §9º, do artigo 16, da Lei Estadual n. 7.772/80, que “dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente”, referente à possibilidade de continuidade do exercício das atividades sem licença ou autorização ambiental por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Destaca-se:

Art. 16. (…)
§ 9º Ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, além das demais penalidades cabíveis, será aplicada a penalidade de suspensão de atividades, a qual prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização
(negrito nosso)

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça em 2020, sob a alegação, em síntese, de que a referida Lei configura permissivo à proteção ambiental, sendo que, em matéria ambiental, as leis de nível inferior (estadual e municipal) apenas podem dispor de modo contrário às de nível superior (federal) se o fizerem de modo mais restritivo, mas nunca para diminuir o espaço de proteção ao meio ambiente e à saúde da pessoa humana.

A Procuradoria Geral de Justiça argumentou que a competência concorrente do Estado limita-se a suplementar a legislação federal no que couber, sendo que, salvo a hipótese de vácuo legislativo, não pode o Estado estabelecer normas gerais sobre aquelas matérias ou, do mesmo modo, contrariá-las, sob pena de violação à Constituição da República.

Suscitando a inconstitucionalidade, foi destacado que o dispositivo legal atacado afronta os preceitos contidos no artigo 214, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que asseguram a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como impõem ao Poder Público o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo, uma vez que, na prática, permite a continuidade da atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente mesmo sem licença ou autorização.

A decisão do TJMG considerou que o Estado de Minas Gerais, ao prever que a suspensão das atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, exercidas sem a necessária licença ambiental, poderia ser afastada a partir da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (art. 16, §9º, da Lei n. 7.772/80), afrontou o arcabouço normativo genérico erigido pela União, que estabelece expressamente que, no caso de inobservância às prescrições regulamentares, deve ser cominada a sanção de suspensão das atividades.

Para conferir na íntegra a decisão, acesse: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/relatorioAcordao?numeroVerificador=100002058910880002021553107

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