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O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM publicou a Deliberação Normativa COPAM n° 240, de 29 de Janeiro de 2021, alterando a DN COPAM nº 217/2017, que “estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais”,mormente no que tange aos seguintes pontos: (i) especificidades do Licenciamento Ambiental Simplificado por meio de Cadastro (LAS/Cadastro); (ii) alterações do glossário de termos técnicos e ambientais e; (iii) alterações nos parâmetros de algumas atividades licenciáveis.

No que tange ao LAS/Cadastro, houve alteração dos critérios de licenciamento das atividades de “recapacitação ou a repotenciação de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs” “Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs”.

Dentre as atividades enquadradas nas classes 1 ou 2 não passíveis de licenciamento ambiental na modalidade LAS/Cadastro, foram incluídas as atividades de “Crematório” e “Lavanderias industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos”.

Houve, ainda, retificação de algumas incoerências textuais no glossário constante do Anexo Único da DN COPAM nº 217/2017, além de serem incluídos novos termos técnicos e ambientais, a saber: 

19-A. Lavanderias domiciliares – segmento que presta serviços de lavagem doméstica de peças do vestuário e artigos de cama, mesa e banho e/ou objetos decorativos residenciais.
19-B. Lavanderias industriais – segmento especializado de lavanderia, integrado ao processo produtivo da indústria têxtil e/ou que atua como prestador de serviço nas etapas de tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou na lavagem a seco que utilize solventes orgânicos, excluídas as lavanderias domiciliares e as lavanderias de uniformes, roupas de cama, mesa e banho, além das lavanderias intraestabelecimentos de saúde e comerciais, como hotel, motel e restaurante.
(…)
41. Recapacitação – A intervenção na CGH/PCH em operação ou paralisada, visando restaurar a capacidade instalada declarada no processo de licenciamento ambiental. (…)
45-A. Reservatório – Massa de água, destinada ao armazenamento, à regularização da vazão ou ao controle dos recursos hídricos. A partir da seção imediatamente a montante de um barramento, é todo volume disponível, cujas dimensões são a altura atingida pela água e a área superficial abrangida (espelho d’água). (…)
63. Volume de dragagem – É o volume total de material a ser dragado para desassoreamento do corpo d’água, devendo ser expresso em m³ (metro cúbico).

Além disso, foram feitas alterações relevantes nos parâmetros de algumas atividades licenciáveis, quais sejam:

  • A-05-04-6 Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento, pegmatitos, gemas e minerais não metálicos;
  • B-09-05-9 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores e/ou ferroviários, exceto embarcações e estruturas flutuantes;
  • C-09-03-2 Confecção de calçados de couro;
  • D-01-13-9 Formulação industrial de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive moagem de grãos, com finalidade comercial;
  • F-06-02-5 Lavanderias industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos.

Vale destacar que as alterações trazidas geram impactos diretos na classificação e na modalidade de licenciamento das atividades listadas.

Em derradeiro, importante destacar que foi excluído o código “F-01-01-5 Central de recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos”.

A equipe do PMRA está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.


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