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Em 06 de outubro de 2021, foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/GABIN/ICMBIO, de 28 de setembro de 2021 com o fim de estabelecer os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação – ASV nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental.

A norma estabelece os procedimentos em áreas no interior de unidades de conservação federais, nas hipóteses admitidas na legislação, por seu respectivo Plano de Manejo e demais regulamentos.

A referida norma revogou a Portaria nº 15/2010, a Instrução Normativa nº 01/2018, a Instrução Normativa nº 04/2018 e a Instrução Normativa nº 07/2019.

Dentre as mudanças, destaca-se algumas das principais:

1.       A concessão da Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação está vinculada à apresentação de levantamento fitossiciológico da área, obrigação esta não incluída nas normas revogadas (art. 7, caput e inciso I, da IN 08/2021).

2.       Os inventários florestal e florístico deverão apresentar análise estatística que comprove a confiabilidade amostral e terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da realização dos inventários. O prazo contido na norma revogada era de 3 (três) anos (art. 15, caput, da IN 08/2021).

3.       Retirada obrigação das populações tradicionais apresentarem inventários, levantamento fitossociológico, pagamento de custas e indenização (art. 13, caput, da IN 08/2021).

4.       Inserido o dispositivo que indica que o não atendimento do prazo previsto para Anuência ou para a emissão da ASV não implica em aprovação tácita da solicitação (art. 24, caput, da IN 08/2021).

A equipe do PMRA está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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