LEI 13.994/2020 – CONCILIAÇÃO NÃO PRESENCIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS
No dia 27 de abril de 2020, foi publicada a Lei 13.994, alterando os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais. As alterações preveem a realização da audiência de conciliação por meios não presenciais. A redação do §2º art. 22, passa a dispor que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Além da previsão de realização da conciliação por meios tecnológicos mediante inclusão do §2º ao art. 22 da Lei 9.099, houve a inclusão expressa da referida previsão no art. 1º, da Lei 13.994. Outra alteração que merece destaque diz respeito ao acréscimo à redação do art. 23 com a inclusão de que, o juiz proferirá sentença, nos casos em que o demandado se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial – além do não comparecimento à sessão de conciliação, hipótese essa já prevista. Muito embora os meios eletrônicos já gozassem de previsão para a sua aplicação no Código de Processo Civil de 2015 – §7º do art. 334, por exemplo – com a inclusão expressa da previsão de audiência virtual pela Lei 13.994, nos juizados especiais cíveis e criminais, a implementação desse novo cenário junto ao cotidiano forense deve ser célere.
Acesse a íntegra da Lei 13.994/2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13994.htm.
Acesse igualmente o inteiro teor da Lei 9.099/995 já com as mencionadas alterações: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm.
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