NOVA LEI DAS FRANQUIAS
Lei traz novidades que visam dar mais segurança aos empresários e investidores.
Foi sancionada em 26 de Dezembro 2019, a Lei nº 13.996/19, que moderniza o setor de franquias empresariais e trata de assuntos que a legislação anterior não abrangia. A norma entra em vigor no final do mês de março/2020, revogando a anterior (Lei nº 8.955), conhecida como Lei das Franquias, de 1994.
Na nova legislação, o conceito de franquia empresarial é mais detalhado, incluindo suporte e compartilhamento de métodos e sistemas de gerenciamento e operacionais. Ela também especifica que não há vínculo empregatício do franqueador com os funcionários do franqueado mesmo em período de treinamento, sobre o qual, aliás, a nova norma exige constar a duração, o conteúdo e os custos. Há também permissão para que empresas estatais adotem a forma de franquia.
As maiores alterações em relação à legislação anterior são relativas à Circular de Oferta de Franquia – COF, que deve ser emitida pelo franqueador e conter as informações listadas na Lei. Foram esclarecidas e complementadas situações que costumavam gerar conflitos. As principais inclusões foram: necessidade de informar que tipo de suporte é oferecido ao franqueado, incorporação de inovações tecnológicas, regras de transferência e sucessão da franquia, indicação de quais são as multas e penalidades, regras de concorrência e territorialidade, indicação de local, dia e hora para recebimento da documentação da proposta.
Ponto de atenção para os franqueadores é que se o franqueado perceber, em algum momento, antes, durante ou após a contratação, que alguma informação da COF estava equivocada, poderá alegar a “anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicado, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”.
Para saber mais sobre como a nova Lei de Franquias pode afetar o seu negócio, contate-nos em contato@pmra.com.br ou ligue para (31) 3290-4200.
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