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Foi sancionada ontem (12/05) a Lei nº 14.151/2021, a qual proíbe o trabalho presencial da empregada gestante durante o período declarado de emergência da saúde pública de importância nacional em decorrência do novo Coronavírus (Covid-19), determinando o seu afastamento, sem prejuízo da remuneração.

A lei autoriza, no entanto, a alteração da modalidade da prestação de serviço para o trabalho no domicílio da gestante, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O questionamento que surge, no entanto, é o seguinte: onde está definida a duração do período declarado de emergência da saúde pública de importância nacional em decorrência do novo Coronavírus (Covid-19)?

Embora o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da infecção pelo novo Coronavírus tenha vigorado até 31 de dezembro de 2020, após o que, perdeu sua eficácia, permanece em vigor a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, a qual declara o referido estado de emergência, instituindo-o por prazo indeterminado, de maneira que o encerramento da medida dependeria de um novo ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979/2020.

Assim, até que venha alguma outra norma tratando sobre o assunto, entendemos que o estado de emergência permanece em vigor, por prazo indeterminado.

Neste contexto, não obstante o caráter protetivo da lei, lamenta-se pela ausência de previsão de algum mecanismo de auxílio ou de contrapartida para o empregador, o qual, segundo a norma, deverá arcar exclusivamente com o custo da medida.

A equipe do PMRA está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.


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