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O TJMG, no bojo da ADIN nº 1.0000.20.589108-8/000, julgou inconstitucional a parte final do §9º, do artigo 16, da Lei Estadual n. 7.772/80, que “dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente”, referente à possibilidade de continuidade do exercício das atividades sem licença ou autorização ambiental por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).  

Considerando a decisão, foram rechaçadas novas celebrações de TAC para fins de continuidade da instalação ou operação de empreendimentos que se encontram em processos de licenciamento ambiental corretivo, além de impor a anulação dos TACs celebrados em favor de alguns empreendimentos.  

Dado o cenário, o Estado de Minas Gerais apresentou Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos parcialmente em 14.07.2021.

Conforme informado em comunicado divulgado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG, o TJMG concluiu o julgamento de recurso interposto, atribuindo efeito infringente (modificativo), permitindo, na prática, a assinatura de novos TACs, caso obedecidas as Notas Técnicas do Estado de Minas Gerais, bem como a legislação vigente, além de manter os que já foram assinados.

Resta pendente a publicação do acórdão, não havendo, até o momento, manifestação formal por parte da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMAD e Advocacia Geral do Estado – AGE.

A equipe do PMRA está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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